
Aprovada Lei que estabelece o Regime Jurídico de Contas Bancárias
A Assembleia da República(AR) aprovou, esta quarta-feira, dia 12, na Generalidade e por Consenso, a Proposta de Lei que estabelece o Regime Jurídico de Contas Bancárias, um documento que visa, dentre outros aspectos, estabelecer um regime de direitos, garantias e responsabilidades dos consumidores, no âmbito do tratamento de contas bancárias e institui o Número Único de Identificação Bancária (NUIB).
Da autoria do Executivo, a Lei visa criar um regime jurídico sobre contas bancarias, algo que até então não existia no ordenamento jurídico moçambicano.
A ideia do documento é, na fundamentação do Governo, igualmente, institucionalizar a conta bancária básica ou simplificada, assim como os respectivos termos e condições gerais para o acesso no âmbito da inclusão financeira, com particular destaque para a população mais carenciada, com enfoque para a zona rural.
“O acesso formal aos serviços financeiros está, em regra, associado à uma conta domiciliada numa instituição de crédito (bancos, microbancos e cooperativas de crédito), que traduz por excelência o início, que se pretende duradouro, da relação entre o cidadão (cliente) e as instituições de crédito”, referia a proposta do Governo.
Para o Governo, a agora Lei Regime Jurídico de Contas Bancárias , encontra correspondência na Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (ENIF), para o período 2016-2022 que estabelece, como essencial, a contínua a adequação do quadro regulatório, bem como, garantir o acesso e desenvolver produtos e serviços financeiros, com destaque para a abertura de contas adequadas às necessidades da população residente em áreas rurais.
Nos termos da Lei aprovada todo o cliente bancário deve possuir o NUIB que deve ser utilizado em todas as contas bancárias, ainda que em instituições de crédito distintas. O NUIB é atribuído pelo Banco de Moçambique, mediante solicitação da instituição de crédito no acto da abertura de conta bancária ou do estabelecimento da relação de negócio.
“O NUIB deve ser o mesmo, inclusive nas relações estabelecidas com outras instituições de crédito, sociedade financeiras e outras entidades sujeitas à supervisão e ou monitoria do Banco de Moçambique”, consagra o número 4 do artigo 7 da Lei.