
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL) considera que a Proposta de Lei que Cria o Fundo Soberano de Moçambique (FSM) é pertinente e oportuna, “pois permitirá materializar o princípio constitucional de gestão sustentável dos recursos naturais, através da criação de Fundo Soberano que irá capitalizar os proveitos e receitas resultantes da exploração do gás natural”
No seu Parecer sobre esta Proposta de Lei, a CACDHL defende que o Fundo soberano vai permitir poupar fundos para as gerações presentes e futuras para o alcance de um desenvolvimento simétrico e equilibrado da sociedade, pelo que recomenda ao Governo a acolher as alterações propostas.
Por seu turno, a Comissão do Plano e Orçamento (CPO) considera que a Proposta de Lei que Cria o FSM, apresenta uma estrutura que engloba todos os aspectos basilares, nomeadamente, a fundamentação; os objectivos e sua coordenação com a política macroeconómica; aspectos fundamentais e inspirados nos Princípios e Práticas Geralmente Aceites (GAPP) de 2008, também conhecidos como Princípios de Santiago.
No seu Parecer sobre a matéria, a CPO explica que esta Proposta de Lei perspectiva a maximização dos ganhos decorrentes da exploração dos recursos naturais não renováveis, a mitigação dos impactos negativos gerados pela volatilidade dos preços internacionais e a salvaguarda desses benefícios às gerações vindouras
“A CPO, tendo em conta os estudos feitos e à luz do Direito comparado, considera que a implementação desta Proposta de Lei trará benefícios significativos para o desenvolvimento económico e social sustentável do país”, explica a Comissão no seu parecer apresentado, ao plenário da AR pelo respectivo Presidente, António Niquice.

Em face deste posicionamento, a CPO recomenda ao Governo a necessidade de se garantir a eficiência e eficácia da utilização do Fundo Soberano para o Desenvolvimento do País.
A CPO recomenda, ainda, que as transferências da Conta Única do Fundo para o Orçamento do Estado, com a excepção da ocorrência do Estado de Sitio, Estado de Emergência, e/ou de guerra, nos termo previstos na Construção da República e legislação aplicável, devem ser definidos regras obrigatórios limitando a percentagem que possa ser retirada do Fundo num determinado ano.
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