
Tribunal Administrativo de olho na legislação do Fundo Soberano de Moçambique
O Tribunal Administrativo afirmou há dias em Maputo, na conferência internacional organizada pela sociedade civil, que está a acompanhar toda a legislação sobre o Fundo Soberano de Moçambique (FSM), com vista a definir como actuar dentro das suas competências em matéria de fiscalização das contas públicas.
Segundo o Assessor do Tribunal Administrativo, Sousa Massingue, estas actividades terão no âmbito da Lei 1/2024, de 9 de Janeiro, (responsável pela criação do Fundo Soberano) o poder de controlo do FSM, gerido pelo Banco de Moçambique (BdM), como gestor operacional.
“Tendo em conta o princípio da legalidade que norteia a actuação dos tribunais, o impulso do controlo sobre o BdM e o FMS será sempre no quadro das competências conferidas na Constituição, na Lei Orgânica da jurisdição Administrativa Fiscal e Aduaneira, na legislação específica, bem como nos precisos termos em que se estabelece na lei que aprova o Fundo e a respectiva regulamentação”, disse
O TA acrescentou ainda que a operacionalização do Decreto n° 13/2024, de 5 de Abril, que regulamenta a lei que cria o FSM, é essencial na definição, em concreto, na medida em que o Tribunal Administrativo vai fiscalizar as contas sobre o FSM.
Massingue sublinhou ainda que a fiscalização pode abranger a aplicação dos procedimentos da gestão dos activos e aplicações feitas pelo Fundo.
“Então para o Tribunal Administrativo há esse desafio, dentro daquilo que são as suas responsabilidades na gestão do dinheiro público”, frisou
Para o TA, o reforço do papel das instituições relevantes na gestão do FSM passa pela necessidade de capacitação institucional deste órgão de justiça em particular, bem como de outros intervenientes nesta matéria.
O FSM é uma carteira de activos financeiros, cujo objectivos são apoiar o desenvolvimento económico e social do País, acumular poupanças para as futuras gerações, através da colecta de receitas provenientes da exploração, de petróleo e gás natural e as resultantes dos respectivos investimentos bem como estabilizar o Orçamento do Estado, em casos de volatilidade das receitas petrolíferas.
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