
- Projecto de Lei segue agora para o parlamento para a aprovação final
- Pretende-se adequar a Lei ao actual contexto e dinâmica da economia, bem como a sua harmonização com a demais legislação relativa ao ambiente de negócios e investimentos no País e outros instrumentos no contexto da integração regional e continental
- A Lei do Investimento deve assegurar a protecção efectiva dos investidores contra expropriações ilícitas, bem como a efectividade dos direitos que lhes assistem face a expropriações lícitas
Depois de mais de trina anos de vigência, a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, vai a reforma, para dar lugar a Lei de Investimento Privado.
Efectivamente, o Conselho de Ministros reunido na oitava sessão ordinária, realizada, terça-feira, 08/03, aprovou a proposta de Lei do Investimento Privado que revoga a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Trata-se de uma das mais importantes reformas económicas dos últimos anos e o seu alcance é longo e abrangente, talvez por isso o processo de revisão tenha sido igualmente longo e abrangente, envolvendo uma multiplicidade de consultas e interaaccoes com diversas partes interessedas com destaquie para o sector privado.
O Governa justifica que os ensinamentos e experiência adquiridos no processo da sua aplicação prática e a respectiva regulamentação ( da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho,) impõe a necessidade da sua revisão e adequação ao actual contexto e dinâmica da economia, bem como a sua harmonização com a demais legislação relativa ao ambiente de negócios e investimentos no País e outros instrumentos no contexto da integração regional e continental
Assim, com a medida, configurando uma prioridade nacional, o Governo pretende tornar Moçambique mais atractivo ao investimento, tendo a matéria sido inscrita como um dos pilares do Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócios 2019-2021 (PAMAN) e, mais recentemente, foi lhe acrescida na justificativa, a Medida n.º 14 Pacote de Medidas de Aceleração Económica, lançado pelo Governo no dia 9 de Agosto de 2022, que elege como um eixos de actuação a atracção de mais investimento tanto estrangeiro como nacional, determinando, o ajustamento das Leis de Trabalho e de Investimento e dos respectivos regulamentos.
O Governo busca ainda no actual contexto e dinâmica da economia nacional e internacional, designadamente, as profundas transformações sócio-económicas que se operaram no mundo em geral, e no País em particular, especialmente as decorrentes do processo de integração regional e continental, e a exigência em se adoptar uma política económica mais aberta, objectiva e que privilegie uma maior participação, complementaridade e igualdade de tratamento dos investimentos nacionais e estrangeiros, e a necessidade de assegurar os compromissos e acordos internacionais de investimento assumidos pelo País, como fontes ou determinantes da futura Lei de Investimento Privado
Especificamente, o ante-projecto de Lei aprovado pelo Governo, assume algumas linhas de acção, com destaque para a clarificação do âmbito da nova lei, o que se manifesta no respectivo título. A nova lei adopta a designação de Lei do Investimento Privado – ao invés de Lei de Investimentos, como consagrado na versão de 1993 –,tornando assim mais clara a intenção de regular o investimento – de origem nacional ou estrangeira – que tenha base na iniciativa privada.
Destaque ainda ao que diz respeito às garantias concedidas aos investidores, onde procede-se a uma revisão e modernização das definições das garantias de Tratamento Nacional e de protecção contra actos de expropriação, nacionalização e requisição, alinhadas com as melhores práticas internacionais actuais.
“Isto implica, por um lado, que a Lei do Investimento deve assegurar a protecção efectiva dos investidores contra expropriações ilícitas, bem como a efectividade dos direitos que lhes assistem face a expropriações lícitas”, fundamenta o Governo.
Segundo o Governo, a Lei do Investimento Privado, visa reforçar as garantias e medidas de protecção do direito de propriedade e os demais direitos de conteúdo patrimonial dos investidores, ao eliminar as principais fragilidades que têm sido apontadas à legislação até aqui vigente, estabelecendo que “as expropriações e as medidas de efeito equivalente apenas podem ter por fundamento o interesse público, impondo a não discriminação entre investidores nacionais e estrangeiros, garantindo que as expropriações conferem o direito a uma justa indemnização que corresponde ao valor real de mercado dos investimentos expropriados, e estabelecendo mecanismos procedimentais e arbitrais destinados a assegurar o pagamento das indemnizações devidas no caso da falta de acordo do Estado quanto ao montante a pagar.
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