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A Assembleia da República de Moçambique, aprovou, na generalidade, na sua VII Sessão Ordinária realizada no dia 04 de Maio de 2023, o Projecto de Lei do Investimento Privado que decorre da revisão da Lei n°. 3/93, de 24 de Junho, que aprova a Lei de Investimentos.

A revisão efectuada visa adequar o quadro legal básico e uniforme do processo de realização de investimentos privados no País, alinhado com a actual dinâmica da economia no contexto da promoção, facilitação e retenção de investimentos privados nacionais e estrangeiros.

A revisão da Lei, segundo o Governo, visa igualmente tornar Moçambique mais atractivo ao investimento privado nacional e estrangeiro, em cumprimento de um dos pilares do Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócios (PAMAN 2019-2021), bem como do Pacote de Medidas de Aceleração Económica (PAE).

O Ministério da Industria e Comércio, em comunicado, sublinha que a revisão acontece após cerca de 30 anos de vigência da Lei actualmente em vigor (Lei n°. 3/93, de 24 de Junho), cujos ensinamentos e experiência adquiridos no processo da aplicação prática da mesma, e a respectiva regulamentação, justificaram a necessidade da sua revisão e adequação ao actual contexto e dinâmica da economia nacional, bem como a sua harmonização com a demais legislação relativa ao ambiente de negócios e investimentos no País.

Com efeito, a revisão ora proposta da Lei de Investimentos assume algumas linhas de acção, sendo de destacar as seguintes principais inovações:

  • O artigo 12 que versa sobre os deveres dos investidores, consagrando, de forma expressa, os deveres gerais e especiais dos investidores, distando a importância da responsabilidade social dos investidores e dos respectivos projectos;
  • O artigo 13 que estabelece a Responsabilidade Social dos investidores que que recai sobre o investidor proponente do projecto;
  • O artigo 21 com a epígrafe “Princípios procedimentais”, que acolhe os princípios de actuação da Administração Pública, reforçando assim a posição dos investidores na sua relação com o Estado.
  • O artigo 22 que fixa os regimes de investimento, consagrando dois regimes de tratamento de projectos, designadamente: Mero Registo (regime simplificado) e o Regime de Autorização, aplicável aos projectos de grande dimensão e os investimentos realizados em determinadas áreas e sectores de natureza mais sensível;
  • O artigo 23 que versa sobre o dever de fundamentação, audiência prévia e decisão estabelece a obrigatoriedade de fundamentação de actos de indeferimento;
  • O artigo 25 que dispõe sobre a Reclamação e recurso, prevendo a existência de recurso hierárquico e/ou jurisdicional sobre as decisões relativas aos projectos de investimento;
  • O Artigo 26 que introdução de outros meios de resolução de litígios, consagrando novos mecanismos sobre a resolução de diferendos entre o Estado e o Investidor;
  • O Artigo 27 que versa sobre as Infracções e que estabelece e consubstanciam infracções os casos de (i) incumprimento dos termos e condições definidos no acto da aprovação do projecto; (ii) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores; (iii) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia; (iv) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto, entre outras; e,
  • O artigo 28 que define as Sanções a serem aplicadas nos casos de cometimento das infracções indicadas no artigo 27 do Projecto de Lei do Investimento Privado.
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