As gasolineiras já podem praticar preços de combustíveis tal e qual previstos no Decreto 89/2019 de 18 de Novembro, o qual estipula que “os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente e devem ser actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quinta-feira do mês”.

A medida vem em atendimento, entre outros, a controversa dívida existente junto das gasolineiras, que ascende a 400 milhões de dólares e que gerou um clima tenso entre as partes, nos últimos meses.

Para o gáudio das gasolineiras que afirmam que a medida “é tudo que vinham pedindo”, e que a mesma representa uma mudança significativa para a sustentabilidade das suas actividades, uma vez, segundo afirmam, vinham praticando preço abaixo do custo, o que significava que, na prática, eram as gasolineiras que estavam a subsidiar o preço dos combustíveis no País.

O Director Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis, no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Moisés Paulino, em declarações ao semanário “Domingo” foi categórico ao afirmar que a partir do último ajustamento passa-se a “cumprir de forma rigorosa com o que está plasmado neste dispositivo porque ele dispõe que se há uma subida de preços no mercado internacional também deve subir internamente, se há uma descida também tem de descer”.

Frisou, Moisés Paulino, que “a partir deste momento, se houver uma boa informação no mercado internacional, o decreto vai captá-la e os preços podem descer, sendo válido o inverso. Contudo, alertou que “tal descida ou subida pode não ocorrer na mesma magnitude”.

Para as gasolineiras, a medida do cria condições para a recuperação, uma vez que nos últimos 18 meses algumas empresas faliram e outras passaram a funcionar a meio-gás.

“A medida vem por termo ao sufoco à que as gasolineira vinham sendo sujeitas de há um tempo à esta parte”, e que “a decisão de se implementar o artigo 75 do Decreto 89/2019 “vem colocar justiça no mercado dos combustíveis” é resultado do reconhecimento da falta de dinheiro por parte do Governo para pagar às gasolineiras.

“O que diz o Artigo 75”

  1. Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente e devem ser actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quinta-feira do mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente a seguinte, sempre que:
  2. a) O usto Base respectivo mostre, face ao Custo Base em vigor na data de cálculo, uma variação superior a três por cento;
  3. b) Ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais aplicáveis.
  4. Compete à ARENE proceder à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, desde que o preço de venda ao público de qualquer produto não varie em mais de 20 por cento, face ao preço em vigor.
  5. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, sempre que a variação do preço de venda ao público de qualquer produto seja superior a 20 por cento, face ao preço em vigor.
  6. Qualquer ajustamento de preço de venda ao público deve ser publicado nos jornais de maior circulação no país e na página oficial da entidade reguladora, com a devida fundamentação sobre as alterações.
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